JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 9.657 de 3 de Junho de 1998

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei, em efetivo exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7º-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação da organização militar do servidor do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 11 da Lei 9.657 /1998