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Artigo 35-m da Planos e seguros privados de saúde | Lei nº 9.656 de 3 de Junho de 1998

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

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Art. 35-m

As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999 , e regulamentações posteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.908-20, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-m da Planos e seguros privados de saúde - Lei 9.656 /1998