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Artigo 35-i da Planos e seguros privados de saúde | Lei nº 9.656 de 3 de Junho de 1998

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

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Art. 35-i

Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica. (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-i da Planos e seguros privados de saúde - Lei 9.656 /1998