Artigo 35-d da Planos e seguros privados de saúde | Lei nº 9.656 de 3 de Junho de 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 35-d
As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)