Artigo 35-b, Parágrafo 2 da Planos e seguros privados de saúde | Lei nº 9.656 de 3 de Junho de 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 35-b
I
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II
da Saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III
da Fazenda; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV
da Justiça; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V
§ 1º
O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2º
Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3º
O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4º
O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5º
O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6º
As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7º
O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)