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Artigo 24-d da Planos e seguros privados de saúde | Lei nº 9.656 de 3 de Junho de 1998

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

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Art. 24-d

Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 , no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 24-d da Planos e seguros privados de saúde - Lei 9.656 /1998