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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso II da Planos e seguros privados de saúde | Lei nº 9.656 de 3 de Junho de 1998

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

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Art. 19

Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1º

Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput , a partir de 2 de janeiro de 1999. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2º

Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos: (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I

registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II

nome fantasia; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III

CNPJ; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IV

endereço; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V

telefone, fax e e-mail; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VI

principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3º

Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados: (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I

razão social da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II

CNPJ da operadora ou da administradora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III

nome do produto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IV

segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V

tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VI

âmbito geográfico de cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VII

faixas etárias e respectivos preços; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VIII

rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IX

rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

X

outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 4º

Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 5º

Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput , contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 6º

O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 7º

As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1º deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 19, §2º, II da Planos e seguros privados de saúde - Lei 9.656 /1998