Artigo 16, Inciso IX da Planos e seguros privados de saúde | Lei nº 9.656 de 3 de Junho de 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I
as condições de admissão;
II
o início da vigência;
III
os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV
as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V
as condições de perda da qualidade de beneficiário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI
os eventos cobertos e excluídos;
VII
o regime, ou tipo de contratação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a
individual ou familiar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b
coletivo empresarial; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c
coletivo por adesão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII
a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX
os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X
a área geográfica de abrangência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XI
os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII
Parágrafo único
A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)