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Artigo 16, Inciso II da Planos e seguros privados de saúde | Lei nº 9.656 de 3 de Junho de 1998

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

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Art. 16

Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I

as condições de admissão;

II

o início da vigência;

III

os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;

IV

as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;

V

as condições de perda da qualidade de beneficiário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VI

os eventos cobertos e excluídos;

VII

o regime, ou tipo de contratação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

a

individual ou familiar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

b

coletivo empresarial; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c

coletivo por adesão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VIII

a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IX

os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;

X

a área geográfica de abrangência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

XI

os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.

XII

número de registro na ANS. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único

A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 16, II da Planos e seguros privados de saúde - Lei 9.656 /1998