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Artigo 10-c da Planos e seguros privados de saúde | Lei nº 9.656 de 3 de Junho de 1998

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

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Art. 10-c

Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio. (Incluído pela Lei nº 13.819, de 2019) (Vigência)

Art. 10-c da Planos e seguros privados de saúde - Lei 9.656 /1998