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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 9º

O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos nos arts. 1º e 3º, que não se encontre nas situações neles previstas, somente fará jus à gratificação correspondente:

I

quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II

quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados nos respectivos arts. 1º e 3º e no inciso anterior, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base no disposto no art. 8º;

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único

A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 9º, II da Lei 9.651 /1998