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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 6º

Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 5º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor receberá a gratificação de desempenho calculada com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único

O primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá ser inferior a seis meses.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 9.651 /1998