Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:
I
número de pontos resultante da avaliação de desempenho;
II
valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e alterações posteriores.
III
percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimentos.
§ 1º
O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º.
§ 2º
Os percentuais para as carreiras e cargos de que trata o art. 1º são os constantes do Anexo I.
§ 3º
O percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de 0,1820% (um mil, oitocentos e vinte décimos de milésimos por cento) e para os cargos de nivel intermediário é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento).
§ 4º
O percentual para os cargos de que trata o art. 3º é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento) de 1º de setembro de 1997 a 28 de fevereiro de 1998, e, de 0,15654% (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro centésimos de milésimos por cento) a partir de 1º de março de 1998.