Artigo 25 da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As gratificações criadas por esta Lei são devidas a partir de 1º de setembro de 1997.