Artigo 20 da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O ingresso nos cargos de Procurador e de Advogado de todos os órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União ocorre na Classe D, Padrão I.