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Artigo 18 da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 18

É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta Lei.

Art. 18 da Lei 9.651 /1998