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Artigo 17 da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 17

A GAF será paga em conjunto com o vencimento básico fixado na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992 , e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

Parágrafo único

O ocupante de cargo de Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III do art. 3º fará jus, além das vantagens referidas neste artigo, à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992.

Art. 17 da Lei 9.651 /1998