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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 12

Estão incluídos entre os beneficiários da Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 , os servidores cedidos dos demais Poderes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para terem exercício na Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único

A partir de 1º de setembro de 1997, a gratificação de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995 , é estendida, no seu nível I, aos ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União e de Assistente Jurídico dos quadros da Advocacia-Geral da União.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 9.651 /1998