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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 11

O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cálculo da média referida neste artigo, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 9.651 /1998