Artigo 6-d da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-d
Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis. (Vide Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)