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Artigo 6-b, Parágrafo 5, Inciso II da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 6-b

À Corregedoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Vide Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º

À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2º

Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 3º

A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 4º

Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 5º

Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I

decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II

instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

III

acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IV

realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

V

efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VI

requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VII

requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

VIII

requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IX

propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

X

desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 6-b, §5º, II da Lei 9.649 /1998