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Artigo 50 da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 50

O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 2.123-28, de 2001) " Art. 22 . Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.

Art. 50

O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) "Art. 22 A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição , bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput , e ainda: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I

aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966 , e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II

aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2º

O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 50 da Lei 9.649 /1998