Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Art. 48
O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) " Art. 17 Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2º
Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)