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Artigo 43-a da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 43-a

No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários. (Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 43-a da Lei 9.649 /1998