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Artigo 42, Inciso IV, Alínea a da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 42

É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:

I

pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;

II

pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;

III

pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;

IV

pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:

a

no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

b

nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.

V

pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 42, IV, a da Lei 9.649 /1998