Artigo 38 da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Enquanto não dispuserem de dotação de pessoal permanente suficiente aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , e no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 , com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único
Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)