JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

É o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993 , transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas atribuídas em lei. (Vide Decreto nº 2.994, de 1999)

§ 1º

O INDESP disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º

As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.

Art. 33, §2º da Lei 9.649 /1998