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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 28

É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º

Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 28, §1º da Lei 9.649 /1998