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Artigo 28-b, Parágrafo 2 da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 28-b

Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA: (Vide Medida Provisória nº 1.911-8, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I

os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II

os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º

Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2º

Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1º, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 3º

As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 28-b, §2º da Lei 9.649 /1998