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Artigo 21, Inciso III da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 21

São extintos os cargos:

I

de Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;

II

de Secretário das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;

III

de Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;

IV

de Presidente das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do art. 19 ;

V

de Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19;

VI

de Secretário de Administração-Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13;

VII

de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VIII

de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;

IX

de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

X

de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;

XI

com atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de 1994.

XII

de Secretário-Geral, de Secretário de Assuntos Estratégicos e de Secretário de Comunicação Social, todos da Presidência da República; (Vide Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIII

de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIV

de Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XV

de Ministro de Estado do Trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XVI

de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XVII

de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XVIII

de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIX

de Ministro de Estado da Marinha; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XX

de Ministro de Estado do Exército; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XXI

de Ministro de Estado da Aeronáutica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XXII

de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XXIII

de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XXIV

de Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XXV

de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XXVI

de Secretário de Estado de Comunicação de Governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XXVII

de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 21, III da Lei 9.649 /1998