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Artigo 19-b da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 19-b

É o Poder Executivo autorizado a: (Vide Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I

extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II

transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988 , do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Parágrafo único

Aplica-se à autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei nº 9.649, de 1998 . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 19-b da Lei 9.649 /1998