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Artigo 19-a, Parágrafo 2 da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 19-a

Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP. (Vide Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º

É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção do órgão referido no caput ,as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999 , e no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000 , assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2º

As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 3º

O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 4º

O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 19-a, §2º da Lei 9.649 /1998