JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso I, Alínea a da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

São transferidas as competências:

I

para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

a

da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

b

das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;

c

das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;

e

da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II

para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

a

da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;

b

do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

III

para a Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.455, de 2000)

a

administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

b

da Imprensa Nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

c

do Arquivo Nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

IV

para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;

V

para o Ministério da Justiça:

a

da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;

VI

para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração-Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;

VII

para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;

VIII

no Ministério da Educação e do Desporto:

a

da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

b

da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

IX

para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

X

para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XI

da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XII

do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

XIII

para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República as das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Art. 18, I, a da Lei 9.649 /1998