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Artigo 18-b da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 18-b

Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , no art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 , e 204, de 27 de fevereiro de 1967 , atribuídas ao Ministério da Justiça. (Vide Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º

A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971 , ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2º

Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1º deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3º

As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Art. 18-b da Lei 9.649 /1998