Artigo 18-b da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18-b
§ 1º
A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971 , ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2º
Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1º deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3º
As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)