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Artigo 15, Inciso I da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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Art. 15

Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I

Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II

Gabinete do Ministro;

III

Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1º

No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 2º

Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 3º

Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças. (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 15, I da Lei 9.649 /1998