Artigo 14, Inciso XIV, Alínea g da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
informação agrícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h
proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j
meteorologia e climatologia; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l
cooperativismo e associativismo rural; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
n
assistência técnica e extensão rural; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o
política relativa ao café, açúcar e álcool; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
p
planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II
Ministério da Ciência e Tecnologia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política nacional de pesquisa científica e tecnológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
política espacial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
política nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
controle da exportação de bens e serviços sensíveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III
Ministério das Comunicações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
serviços postais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV
Ministério da Cultura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política nacional de cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V
Ministério da Defesa: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política de defesa nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
política e estratégia militares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
operações militares das Forças Armadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
relacionamento internacional das Forças Armadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h
orçamento de defesa; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i
legislação militar; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j
política de mobilização nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l
política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m
política de comunicação social nas Forças Armadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
n
política de remuneração dos militares e pensionistas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o
política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
p
atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
q
logística militar; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
r
serviço militar; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
s
assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
t
constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
u
política marítima nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
v
segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
x
política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
z
infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI
-Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
metrologia, normalização e qualidade industrial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
políticas de comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h
formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i
execução das atividades de registro do comércio; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII
Ministério da Educação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política nacional de educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
educação infantil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
magistério; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes; (Redação dada pela Lei nº 10.219, de 2001)
VIII
Ministério do Esporte e Turismo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX
Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
administração das dívidas públicas interna e externa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
fiscalização e controle do comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h
realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X
-Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h
defesa civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i
obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j
formulação e condução da política nacional de irrigação; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l
ordenação territorial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m
obras públicas em faixas de fronteiras; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI
Ministério da Justiça: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
política judiciária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h
nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i
ouvidoria-geral; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j
ouvidoria das polícias federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m
defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
n
articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII
Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
zoneamento ecológico-econômico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII
Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
geologia, recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
mineração e metalurgia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
formulação do planejamento estratégico nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h
formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i
acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j
administração patrimonial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l
política e diretrizes para modernização do Estado; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XV
Ministério do Desenvolvimento Agrário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
reforma agrária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVI
Ministério da Previdência e Assistência Social: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
previdência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
previdência complementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVII
Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVIII
Ministério da Saúde: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política nacional de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
informações de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h
pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX
Ministério do Trabalho e Emprego: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d
política salarial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e
formação e desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f
segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g
política de imigração; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XX
Ministério dos Transportes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
marinha mercante, portos e vias navegáveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
participação na coordenação dos transportes aeroviários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1º
Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5º
Compete às Secretarias de Estado: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I
dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II
de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
política de assistência social; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 6º
A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 7º
A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 8º
A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 9º
A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 10
No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I
organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II
conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a
espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b
espécies subexplotadas ou inexplotadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 11; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III
autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, exceto nas águas interiores e no mar territorial; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV
autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V
estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI
fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII
repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VIII
subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 11
No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I
fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 10; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II
subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 12
Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 13
Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 14
Caberá à Divisão de que trata o § 13 a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 15
I
a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II
o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III
a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV
o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V
a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI
o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)