JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998

Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os procedimentos necessários ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004) (Regulamento)

§ 1º

O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos não coincidentes, permitida uma única recondução. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 2º

A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 3º

Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 4º

O Conselho de Administração do ONS será integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Transmissão e Distribuição. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) § 5º Excepcionalmente, o mandato do Diretor-Geral poderá ser estendido por dois anos, a critério do Poder Concedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 643, de 2014) (Vigência encerrada)
Art. 14, §4º da Lei 9.648 /1998