Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998
Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973 .
§ 1º
É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais condições de transição: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
a
no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
b
no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido na alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo, será reduzido até sua extinção, conforme percentuais fixados pela ANEEL;
c
a manutenção temporária do rateio de ônus e vantagens prevista neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão mineral, aplica-se exclusivamente àquelas que utilizem apenas produto de origem nacional.
§ 2º
Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações estejam em vigor na data de publicação desta Lei ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.
§ 4º
Respeitado o prazo máximo fixado no § 3º, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concessão ou autorização para: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
I
II
III
aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço público de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 5º
O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)