Artigo 4º da Lei nº 9.643 de 26 de Maio de 1998
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.