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Artigo 3º da Lei nº 9.643 de 26 de Maio de 1998

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

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Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-6, de 2 de abril de 1998 .

Art. 3º da Lei 9.643 /1998