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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 9.641 de 25 de Maio de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.

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Art. 7º

O titular dos cargos efetivos referidos nos arts. 1º e 2º, que não se encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus à gratificação correspondente:

I

quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II

quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados nos respectivos arts. 1º e 2º e no inciso anterior, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a gratificação de desempenho em valor calculado com base no disposto no art. 6º;

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único

A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.