Artigo 5º da Lei nº 9.641 de 25 de Maio de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A avaliação de desempenho individual dos cargos de que tratam os arts. 1º e 2º deverá obedecer a seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e órgão ou entidade em que os beneficiários tenham exercício:
I
no máximo 80% (oitenta por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo 20% (vinte por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 90% (noventa por cento) de tal limite;
II
no mínimo 20% (vinte por cento) dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2º
Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I
quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
II
no seu primeiro período de avaliação.