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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.641 de 25 de Maio de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.

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Art. 4º

Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 1º do artigo anterior e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único

O primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá ser inferior a seis meses.