JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 9.640 de 25 de Maio de 1998

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:

I

pela remuneração total do cargo de direção; ou

II

pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou

III

pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.

§ 1º

No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.

§ 2º

Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

Art. 8º, I da Lei 9.640 /1998