JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 9.640 de 25 de Maio de 1998

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 9.640 /1998