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Artigo 10º da Lei nº 9.640 de 25 de Maio de 1998

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.

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Art. 10

São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.649-17, de 7 de abril de 1998.

Art. 10 da Lei 9.640 /1998