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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 9.640 de 25 de Maio de 1998

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I , II , III e IV desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I , II , III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2º desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 9.640 /1998