Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei nº 9.639 de 25 de Maio de 1998
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 1º
As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput . (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 2º
Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 3º
A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 4º
O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 5º
Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4º o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 6º
A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 7º
O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 8º
Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)