Artigo 7º da Lei nº 9.638 de 20 de Maio de 1998
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001 Medida Provisória nº 2.048-26, de 30.6.2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDCT será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.