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Artigo 7º da Lei nº 9.638 de 20 de Maio de 1998

Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001 Medida Provisória nº 2.048-26, de 30.6.2000

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Art. 7º

Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDCT será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.

Art. 7º da Lei 9.638 /1998