Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 9.638 de 20 de Maio de 1998
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001 Medida Provisória nº 2.048-26, de 30.6.2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º que não se encontre em exercício nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , excepcionalmente fará jus à GDCT:
I
quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDCT calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
II
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , e no inciso anterior, da seguinte forma:
a
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDCT em valor calculado com base no disposto no art. 4º;
b
o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDCT em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único
A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será do órgão ou entidade de origem do servidor.