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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 9.638 de 20 de Maio de 1998

Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001 Medida Provisória nº 2.048-26, de 30.6.2000

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Art. 5º

O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º que não se encontre em exercício nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , excepcionalmente fará jus à GDCT:

I

quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDCT calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II

quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , e no inciso anterior, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDCT em valor calculado com base no disposto no art. 4º;

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDCT em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único

A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 5º, II, a da Lei 9.638 /1998